Conheça o TRT
Como
funciona a Justiça do Trabalho
QUANDO E COMO RECORRER À JUSTIÇA DO TRABALHO
Tanto o empregado quanto o empregador podem recorrer à
Justiça do Trabalho, sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos.
A Reclamação Trabalhista deve ser apresentada por escrito,
através de um advogado ou do sindicato.
Pode-se também fazer uma Reclamação Verbal, ou seja,
procurar pessoalmente o Setor de Atermação e Reclamação da Vara do Trabalho e
apresentar documento de identidade, CPF e outros
documentos
que permitam a análise da questão.
Como caminha o processo trabalhista
-
Depois de passar pela Distribuição de Feitos, a
reclamação chega a uma Vara do Trabalho.
-
A lei determina que o Juiz do Trabalho, antes mesmo de
analisar a questão, deve propor a conciliação entre as partes. Esgotadas as tentativas
de conciliação, o juiz julgará a questão, proferindo a sentença.
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Da sentença proferida pelo juiz cabe recurso para o TRT
(2ª Instância), onde o processo vai ser examinado e julgado por uma das
oito Turmas.
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Da decisão dos Desembargadores do TRT (acórdão), a lei permite um
novo recurso (Recurso de Revista) para o Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de um
recurso técnico, que pode ou não ser encaminhado ao TST.
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Esgotados todos os recursos, a última decisão transita
em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível. Os autos do processo
retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nesta fase são
elaborados os cálculos, a fim de que se possa cobrar o valor devido pela parte vencida.
Dissídios Coletivos
Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos
sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados.
Estes dissídios são ajuizados no Tribunal Regional do
Trabalho (2ª Instância). No âmbito do TRT-3ª Região, é da competência do
Desembargador
Vice-Presidente Judicial despachar as iniciais, instruir e conciliar os processos, designando e
presidindo as audiências, extinguir os processos sem julgamento do mérito ou delegar a
outro Desembargador vitalício tais atos.
Não havendo conciliação, o julgamento do Dissídio
Coletivo será de competência da Seção Especializada.
A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas
condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria
profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, na forma da lei.
Documentos úteis em uma Reclamação
Trabalhista
Documento de identidade e CPF(na falta do CPF, nome
da mãe e data de nascimento do autor da ação)
Nome e endereço completo da empresa em questão
Contrato de Trabalho
Rescisão do Contrato de Trabalho
Aviso Prévio
Recibos de pagamentos (se possível dos últimos 12 meses)
e, em caso de salário comissionado, bloco de pedido
Documento sindical (acordo coletivo, convenção coletiva,
etc), obtido junto ao Sindicato de Classe
Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos
(quando for reclamar salário-família)
Empregados menores de 18 anos devem estar acompanhados do
pai, mãe ou responsável legal (munido de documento de identidade) e dirigir-se à
Procuradoria Regional do Trabalho (Rua Domingos Vieira, 120 – Santa
Efigênia –
Fone 3238-6200)
Em caso de falência da empresa, apresentar nome e endereço
do síndico da massa falida.
Papel dos Sindicatos
Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas, sendo prerrogativa destes representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão
liberal, bem como os interesses individuais dos associados, relativos à atividade ou
profissão exercida.
Os sindicatos mantêm serviço de orientação sobre os
direitos trabalhistas dos integrantes da categoria e a maioria deles conta com
departamento jurídico para a defesa dos interesses de seus associados.
Se você tem alguma dúvida sobre seus direitos
trabalhistas, antes de recorrer à Justiça do Trabalho, procure o seu sindicato.
Diferença entre Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério
Público do Trabalho e Justiça do Trabalho
Não confunda um
órgão com o outro. Trata-se de três órgãos distintos.
O
Ministério do Trabalho e Emprego é um órgão do Poder Executivo, mais
precisamente da administração federal direta, e atua por meio das Delegacias
Regionais do Trabalho. Tem como área de competência os seguintes assuntos:
fiscalização do trabalho e aplicação das sanções previstas em normas legais ou
coletivas; política salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança
e saúde no trabalho; política e diretrizes para a geração de emprego e renda e
de apoio ao trabalhador, bem como para a modernização das relações do trabalho;
e política de imigração e cooperativismo e associativismo urbanos. Destaca-se
que, dentre os serviços prestados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, estão:
a emissão de carteira de trabalho, a concessão de seguro-desemprego e a
homologação de rescisões contratuais.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do
Ministério Público da União. Atua principalmente nas áreas de erradicação do
trabalho infantil, combate ao trabalho escravo e a todas as formas de
discriminação no trabalho, preservação da saúde, segurança do trabalhador e
regularização do trabalho do adolescente, do indígena e dos contratos de
trabalho em geral. Sua atuação envolve o recebimento de denúncias, a instauração
de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas
administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a
irregularidade. Além disso, o MPT desempenha papel de defensor da lei para
intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a
proteger, emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho,
participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando há
desrespeito à legislação.
A Justiça
do Trabalho pertence ao Poder Judiciário. Sua competência está prevista no
art. 114 da Constituição da República, alterado pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, nos seguintes termos:
"Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - as ações que envolvam
exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos
e empregadores;
IV - os mandados de segurança,
habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência
entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,
o;
VI - as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação
coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das
partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público
do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conflito."